DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS MARINHO… — HC HC 1025431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS MARINHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, "para afastar a valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, para ambos os réus, contudo, sem reflexos na pena final de Marcos Vinicius Marinho" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS MARINHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1510005-65.2024.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, "para afastar a valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, para ambos os réus, contudo, sem reflexos na pena final de Marcos Vinicius Marinho" (e-STJ fl. 59), nos termos da ementa de e-STJ fls. 32/33:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO COM PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA PARA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DO ARTIGO 226 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA READEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença condenatória que reconheceu os réus como incursos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, impondo-lhes penas de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. Pleitos de absolvição por ausência de provas, nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, readequação das reprimendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) apurar se o reconhecimento pessoal realizado com prévia exibição fotográfica e sem perfilamento enseja nulidade; (ii) examinar se o conjunto probatório autoriza a condenação dos réus; e (iii) verificar a necessidade de readequação das penas impostas, especialmente na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prévia apresentação de fotografias e a ausência de perfilamento violam o artigo 226 do CPP, mas não implicam nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por outros elementos independentes, como filmagens, apreensão da res, depoimentos policiais e confissão informal. A palavra da vítima, subsidiada com firmeza e corroborada por outros elementos probatórios, inclusive com reconhecimento pessoal em juízo de um dos réus e relato detalhado da divisão de tarefas entre eles, confere credibilidade ao conjunto probatório. O flagrante dos réus na posse da res, a apreensão de simulacro de arma de fogo no interior do veículo e os relatos convergentes dos policiais militares reforçam a autoria. A negativa dos réus em juízo,
[trecho intermediário suprimido]
um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.