DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE DA SILVA ANDRADE … — HC HC 1025433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE DA SILVA ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/6/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem motivação concreta, baseando-se em presunções e conjecturas, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
- Assevera que a vinculação do paciente com o delito apurado ocorreu por meio de escutas telefônicas, afirmando que, em nenhum momento, o acusado conversou sobre comercialização de drogas.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE DA SILVA ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/6/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem motivação concreta, baseando-se em presunções e conjecturas, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Assevera que a vinculação do paciente com o delito apurado ocorreu por meio de escutas telefônicas, afirmando que, em nenhum momento, o acusado conversou sobre comercialização de drogas.
Sustenta que o paciente o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas.
Ressalta que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena e destaca a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
Frisa que não foram encontrados entorpecentes ou elementos ilícitos durante a busca e apreensão no imóvel do paciente e argumenta que a gravidade abstrata do crime não é suficiente para manter a prisão preventiva.
Defende que o paciente é o único provedor de seus três filhos menores, incluindo um filho especial de 4 anos de idade diagnosticado com autismo de grau 2, razão pela qual faria jus à conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fulcro no art. 318, III, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é
[trecho intermediário suprimido]
a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.