DECISÃO IGOR MATHEUS SILVA PINTO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em decorrência de acó… — HC HC 1025440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR MATHEUS SILVA PINTO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sua prisão preventiva no HC n.
- No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade do delito, por ele em tese perpetrado - furto qualificado tentado e associação criminosa - arts.
- 155, § 4º, II e IV, 288 e 14, II, todos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR MATHEUS SILVA PINTO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sua prisão preventiva no HC n. 2187805-91.2025.8.26.0000.
No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade do delito, por ele em tese perpetrado - furto qualificado tentado e associação criminosa - arts. 155, § 4º, II e IV, 288 e 14, II, todos do Código Penal.
Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia provisória, assinala a falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da cautela máxima, além de ressaltar que "embora o Paciente seja advogado inscrito na OAB, encontra-se atualmente recolhido em cela comum no Centro de Detenção Provisória de Santo André/SP, em condições precárias e absolutamente incompatíveis com as garantias legais que é descrito no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906 de 4 de julho de 1994" (fl. 9).
Pugna, caso não seja revogada a prisão, pelas providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 64-65.
E, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Contextualização
O insurgente foi detido preventivamente por suposta prática de furto qualificado tentado e associação criminosa. A denúncia foi recebida em 13/6/2025 (fl. 90).
A custódia cautelar foi decretada pelo Magistrado nos termos seguintes (fls. 50-56):
.. os investigados integram organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação coordenada, voltada à prática reiterada de crimes. A autoridade policial cita, ainda, que a prisão preventiva se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de interromper o ciclo delitivo em curso. Por fim, a defesa do investigado IGOR MATHEUS SILVA PINTO pleiteou a concessão de prisão domiciliar (fls. 471/475), sustentando, em síntese, que o paciente se encontra atualmente custodiado em cela do Plantão Policial, em decorrência de prisão temporária anteriormente decretada e que o acusado é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, motivo pelo qual faz jus à custódia em Sala de Estado Maior .. .
.. No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos constantes
[trecho intermediário suprimido]
por condições de saúde incompatíveis com o ambiente de reclusão prisional, o acórdão ressaltou que as particularidades apresentadas pela defesa foram analisadas pelo Magistrado que, por sua vez, concluiu não haver necessidade de o réu permanecer em domicílio dada à alegação de doença respiratória do agente que, em tese, exigiria aparelho para auxiliar na respiração noturna. Decidiu-se que as instalações da cela em que se encontra são compatíveis para a utilização do mencionado equipamento.
A propósito , a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui alegação inafastável, "porquanto, cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e a adequação da medida" (RHC n. 94.116/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/3/2018).
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.