DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON EDUARDO GUERIN DOS SANTOS em que se ap… — HC HC 1025445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON EDUARDO GUERIN DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO-CRIME.
- PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DIANTE DA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À PENA DE MULTA.
- É INADMISSÍVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM PREJUÍZO DO RÉU, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, SEM PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO, EM RESPEITO AO DISPOSTO NA SÚMULA 160 DO STF: "É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGUIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO".
- QUANTIDADE DE DROGAS, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONCESSÃO DA BENESSE.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON EDUARDO GUERIN DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DIANTE DA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À PENA DE MULTA. PRELIMINAR REPELIDA. É INADMISSÍVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM PREJUÍZO DO RÉU, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, SEM PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO, EM RESPEITO AO DISPOSTO NA SÚMULA 160 DO STF: "É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGUIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO". PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA.
2 . PROVA SEGURA QUANTO À TRAFICÂNCIA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. APENAMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA NÃO PODEM SER UTILIZADAS, CONCOMITANTEMENTE, NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, SOB PENA DE BIS IN IDEM". QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE, COM ACRÉSCIMO DA PENA EM 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para que não seja aplicada a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que o paciente é primário, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, além de tratar-se de droga não considerada tão lesiva.
Aduz, ainda, que, alterada a fração da minorante do tráfico, deve ser modificado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.