DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLYAN MOURA DOS SANTOS … — HC HC 1025447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLYAN MOURA DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC 802.975/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLYAN MOURA DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, (e-STJ fls. 11-15).
No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Aduz que "O paciente, previamente aos fatos que ensejaram a sua prisão em flagrante, não possuía qualquer incidente desabonador em toda sua vida pregressa. Evidenciando-se, claramente, uma pessoa idônea e não dada a prática de infrações penais" (fl. 7).
Argumenta que o paciente "possui atividade lícita, e família (filho menor de 12 anos e esposa grávida) que dependem do seu sustento" (e-STJ fl. 7).
Requer a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao juízo de primeiro grau, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 63-64), que foram prestadas (e-STJ fls. 69-71).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 76-78).
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão da ordem de habeas corpus, sustentando, em suma, a ausência de requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, a inidoneidade da fundamentação que a manteve, as condições pessoais favoráveis do paciente, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, postulando a imediata soltura do paciente ou a aplicação das referidas medidas.
Não se pode olvidar que o
[trecho intermediário suprimido]
e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no HC 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023, DJe de 17.03.2023)
Por fim, a gravidade concreta da conduta, aliada aos indícios de uma atividade criminosa organizada, não permite a substituição da prisão por cautelares menos gravosas, que seriam ineficazes para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.