DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILK DE PONTES contr… — HC HC 1025457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILK DE PONTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/3/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13, por duas vezes, 147, § 1º, 148, § 1º, I, por três vezes, e 158, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n.
- A prisão foi convertida em preventiva em 27/3/2025.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILK DE PONTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/3/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147, § 1º, 148, § 1º, I, por três vezes, e 158, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/06. A prisão foi convertida em preventiva em 27/3/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - EXTORSÃO - CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS - LIBERDADE PROVISÓRIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADES - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. O Habeas Corpus não constitui via adequada para apurar alegações que necessitem de dilação probatória. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolvem a suposta prática delitiva. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia e manteve a segregação se utilizou de fatos pretéritos e desprovidos de contemporaneidade, inclusive de outros procedimentos cíveis, em violação ao disposto no art. 312, § 2º, do CPP.
Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis, pois possui emprego fixo, residência certa e família constituída, e que a gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para justificar a medida extrema. Assevera, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, já aplicadas em primeira instância, mostram-se adequadas e
[trecho intermediário suprimido]
seguinte sentido: " .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.