DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARISON JOSE VASCONCELO… — HC HC 1025462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARISON JOSE VASCONCELOS JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 14, II, (cinco vezes - vítimas CB Liberato, CB Filipy, Subtenente Fadini, Sargento Pereira e CB Leonardo, integrantes da primeira patrulha), art.
- O Tribunal de origem negou conhecimento ao habeas corpus impetrado pelo paciente (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARISON JOSE VASCONCELOS JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n. 5011772-02.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, V, VII e VIII, na forma do art. 14, II, (cinco vezes - vítimas CB Liberato, CB Filipy, Subtenente Fadini, Sargento Pereira e CB Leonardo, integrantes da primeira patrulha), art. 16, da Lei n. 10.826/2003 e art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou conhecimento ao habeas corpus impetrado pelo paciente (e-STJ fls. 16/21).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa negativa de autoria e insuficiência de provas para a pronúncia, fundamentando que " d urante toda a instrução, não se produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a materialidade dos crimes dolosos contra a vida. A suposta cena do crime não foi periciada, não há vestígios balísticos, cápsulas deflagradas, vestígios de disparo, laudos de impacto em edificações ou veículos, tampouco exame residuográfico - este último, inclusive, requerido pela própria defesa ainda na fase do flagrante, mas indeferido sem fundamentação concreta" (e-STJ fl. 7).
Ressalta que "também faltam indícios consistentes de autoria. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, longe de convergirem, apresentaram contradições diretas" (e-STJ fl. 7).
Alega que " a decisão de pronúncia manteve equivocadamente a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VIII, do Código Penal, sob a alegação de que teria sido utilizada arma de fogo de uso restrito. Ainda, foi mantida a imputação autônoma do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, referente ao porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. No entanto, ambas as imputações se baseiam em um equívoco técnico-jurídico quanto à natureza da arma supostamente apreendida, pois conforme relatado no BU 52683259, no relatório final da autoridade policial e no laudo pericial foi localizado com o paciente uma pistola calibre .380" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que " o paciente também foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 - associação para o tráfico de drogas. Contudo, a imputação não se sustenta, pois não há qualquer elemento que demonstre vínculo associativo entre os acusados, requisito indispensável para a
[trecho intermediário suprimido]
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo " i nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifei.)
Desse modo, não vislumbro ilegalidade flagrante, apta à eventual concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.