DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIAN CESAR OLIMPIO DE O… — HC HC 1025468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIAN CESAR OLIMPIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Na oportunidade, a magistrada sentenciante negou ao réu a faculdade do recurso em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIAN CESAR OLIMPIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2144266-75.75.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/.06.
Na oportunidade, a magistrada sentenciante negou ao réu a faculdade do recurso em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. CONDENATÓRIA SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXEGESEDO ARTIGO 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA JÁ IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA." (fl. 35)
No presente writ, a impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, devido a uma ordem de prisão preventiva decretada e mantida de forma ilegal.
Pondera circunstâncias pessoais favoráveis ao réu e afirma que existem medidas cautelares alternativas (previstas no art. 319 do CPP) suficientes e mais adequadas ao caso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
A decisão de fls. 72/73 indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 78/81).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.
(AgRg no HC n. 997.330/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ord em de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.