DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS… — HC HC 1025474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CAETANO, MATEUS GUILHERME DOS SANTOS e CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão do TJMG assim ementado (HC n.
- 11): HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL -IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. - A alegada nulidade da prova pela quebra da cadeia de custódia, é tese que demanda aprofundado exame de provas, sendo imprópria a via estreita do "Habeas corpus" para a sua análise.
- Os pacientes foram denunciados por envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- Consta dos autos que, impetrado habeas corpus na origem, sob a alegação de constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia, com pedido de desentranhamento do material tido por ilícito, não foi conhecido.
Resultado indicado
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CAETANO, MATEUS GUILHERME DOS SANTOS e CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão do TJMG assim ementado (HC n. 1.0000.25.258542-7/000 - fl. 11):
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL -IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. - A alegada nulidade da prova pela quebra da cadeia de custódia, é tese que demanda aprofundado exame de provas, sendo imprópria a via estreita do "Habeas corpus" para a sua análise.
Os pacientes foram denunciados por envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
Consta dos autos que, impetrado habeas corpus na origem, sob a alegação de constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia, com pedido de desentranhamento do material tido por ilícito, não foi conhecido.
Daí o presente writ, em que a defesa alega negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "todos encontram-se com prisão preventiva decretada, e já existe instrução designada para o dia 22/09/2025, correndo o risco de convalidar referidas provas ilícitas em instrução e julgamento" (fl. 7).
Requer, assim, a anulação do acórdão impugnado, para determinar ao Tribunal de origem que "analise substancialmente o pedido formulado nas alegações defensivas e nos elementos concretos dos autos" (fl. 8). Subsidiariamente, pede que esta Corte superior suspenda a ação penal e examine a tese de ilicitude probatória.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 462):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA ESTREITA VIA DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. EVENTUAL OFENSA À CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NULIDADE DA PROVA. DISCUSSÃO REFERENTE À EFICÁCIA DA PROVA, QUE DEVE ANALISADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da
[trecho intermediário suprimido]
modo, a tese defensiva não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o seu exame diretamente pelo STJ sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, "A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." (AgRg nos EDcl no HC n. 955.819/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Vale destacar que "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, como também deixo de conceder a ordem de ofício, por entender não haver ilegalidade no ato apontado como coator.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.