DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ATHAYWAN GLEDSON PENHA DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Consta dos autos que, em 3/4/2025, no Processo nº 0802075-54.2025.8.20.5600, o Juízo da Vara de São Miguel/RN decretou a prisão preventiva do paciente, em decorrência de flagrante ocorrido em cumprimento de mandado de busca e apreensão decretado na residência do paciente, nos autos de nº 0800450-97.2025.8.20.5110, pelo Juízo da Vara Única de Alexandria/RN, advindo de investigação do GAECO.
- Impetrado habeas corpus na origem (HC 0805549-52.2025.8.20.0000), em 22/5/2025, a ordem foi denegada.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada com base em fundamentação inidônea, que se apoia na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem evidências concretas de periculosidade ou gravidade acentuada da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ATHAYWAN GLEDSON PENHA DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que, em 3/4/2025, no Processo nº 0802075-54.2025.8.20.5600, o Juízo da Vara de São Miguel/RN decretou a prisão preventiva do paciente, em decorrência de flagrante ocorrido em cumprimento de mandado de busca e apreensão decretado na residência do paciente, nos autos de nº 0800450-97.2025.8.20.5110, pelo Juízo da Vara Única de Alexandria/RN, advindo de investigação do GAECO.
Impetrado habeas corpus na origem (HC 0805549-52.2025.8.20.0000), em 22/5/2025, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada com base em fundamentação inidônea, que se apoia na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem evidências concretas de periculosidade ou gravidade acentuada da conduta.
Argumenta que a quantidade de 6,86 gramas de maconha apreendida é ínfima e deve ser presumida como para uso pessoal, conforme jurisprudência do STF, que estabelece presunção de usuário para posse de até 40 gramas de maconha.
Sustenta a falta de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, apontando que não há extrapolação da normalidade típica, como apreensão de armas ou grande quantidade de drogas, e que o paciente possui predicados subjetivos positivos, como primariedade e bons antecedentes.
Assevera que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a quantidade ínfima de maconha apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao paciente, defendendo a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 15-16).
Aponta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.