DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ARTHUR SAUERESSIG - preso preventivamente pela prát… — HC HC 1025484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ARTHUR SAUERESSIG - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto (Processo n.
- 5004091-17.2025.8.24.0523) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- 5056767-56.2025.8.24.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo Plantonista, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade do delito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ARTHUR SAUERESSIG - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto (Processo n. 5004091-17.2025.8.24.0523) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5056767-56.2025.8.24.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo Plantonista, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade do delito. Aduz que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação. Defende a atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância, em razão do valor da res furtiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fl. 61 - grifo nosso):
..
No caso concreto, apesar de não ter sido possível ter acesso às certidões de antecedentes criminais de outro Estado neste momento, e ser aparentemente primário no Estado de Santa Catarina, o próprio conduzido, ao ser questionado pelo Promotor de Justiça, afirmou possuir outras condenações já cumpridas em Estado diverso, indicando o possível trânsito em julgado. Além disso, o conduzido responde por outras ações penais (evento 3, CERTANTCRIM1 ), o que indica sua contumácia delitiva e periculosidade concreta. Tendo em vista o contexto narrado, mostra- se insuficiente a adoção de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como prevê o art. 282, § 6º, do mesmo Código, já que a sua concessão pressupõe a liberdade, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação apresentada, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao conduzido, que demanda uma medida mais rigorosa para a proteção da ordem pública. Prima-se, portanto, com o encarceramento preventivo, dar uma resposta adequada, tempestiva e eficaz para a sociedade, frente à reprovabilidade da conduta noticiada. Pelos fundamentos expostos, com fundamento no art. 312, caput , combinado com o art. 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante do conduzido Arthur Saueressig deve ser convertida em preventiva, devendo o conduzido permanecer segregado em estabelecimento penal adequado, consoante art. 310, II, do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada,
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.