ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RODRIGO ALVES DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RODRIGO ALVES DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 34):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Inicial indeferida liminarmente.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida para que seja o agravante absolvido do crime de tráfico de drogas diante da insuficiência probatória. Argumenta que o acervo probatório utilizado para a condenação é formado unicamente pelos depoimentos dos agentes que realizaram a prisão, não corroborados por nenhuma outra circunstância. Além, especificamente sobre a posse das drogas apreendidas, são contraditos pelo menor que foi apreendido juntamente com o agravante (fl. 50).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 34/35.
O Tribunal de origem registrou que os policiais militares Edson e Flávio rememoraram o sucedido (v. gravação inserta nos autos digitais). Após o recebimento de denúncia que indicava o tráfico exercido por Leonardo e Samuel (segundo a delação, o adolescente guardava a droga a mando de Leonardo), dirigiram-se à residência indicada, a fim de averiguar as informações. Defronte àquele imóvel visualizaram Samuel entregando uma caixa de papelão ao réu. Todavia, pressentida a aproximação o apelante saiu andando, mas foi contido. No interior da caixa encontraram cerca de 20 quilos de maconha. Já no
[trecho intermediário suprimido]
do narcotráfico pelo recorrente. A par disso, conforme os relatos dos captores, o acusado admitiu informalmente a falta (fls. 22/24 - grifo nosso).
Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, o que é incompatível com a via eleita escolhida .
A propósi to:
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As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, não sendo o habeas corpus a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de provas.
..
(AgRg no HC n. 889.258/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 981.894/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao a gravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.