DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO RIBEIRO, em que se aponta como autoridad… — HC HC 1025489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade na Penitenciária "Valentim Alves da Silva", em Álvaro de Carvalho/SP, e foi responsabilizado pela prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos da decisão proferida no processo de execução penal nº 7005713-13.2016.8.26.0344.
- A impetrante alega que o paciente foi penalizado sem comprovação suficiente da autoria da infração e com base em sindicância desacompanhada de garantias mínimas do contraditório, além de haver afronta ao princípio da proporcionalidade, pois a conduta imputada não ostenta gravidade suficiente para sustentar uma sanção de tamanha severidade como a regressão de regime.
- Sustenta que, por uma questão de isonomia e segurança jurídica, é imperioso que os efeitos da decisão proferida no caso envolvendo terceiro que respondeu à mesma sindicância sejam estendidos ao paciente, haja vista a identidade das circunstâncias fáticas, sem qualquer distinção que justifique tratamento desigual.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2245485-34.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade na Penitenciária "Valentim Alves da Silva", em Álvaro de Carvalho/SP, e foi responsabilizado pela prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos da decisão proferida no processo de execução penal nº 7005713-13.2016.8.26.0344.
A impetrante alega que o paciente foi penalizado sem comprovação suficiente da autoria da infração e com base em sindicância desacompanhada de garantias mínimas do contraditório, além de haver afronta ao princípio da proporcionalidade, pois a conduta imputada não ostenta gravidade suficiente para sustentar uma sanção de tamanha severidade como a regressão de regime.
Sustenta que, por uma questão de isonomia e segurança jurídica, é imperioso que os efeitos da decisão proferida no caso envolvendo terceiro que respondeu à mesma sindicância sejam estendidos ao paciente, haja vista a identidade das circunstâncias fáticas, sem qualquer distinção que justifique tratamento desigual.
Afirma que a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração não enfrentou adequadamente a similitude fática entre os casos, violando diretamente os princípios da igualdade, da razoabilidade e do devido processo legal em sua dimensão substancial.
Aduz que atos isolados de reclamação e comportamento inconveniente, que não comprometam a integridade física de terceiros ou a ordem prisional, devem ser tipificados como faltas de natureza média.
Defende que a regressão de regime com base em suposta falta grave revela-se desarrazoada diante do contexto e da ausência de elementos suficientes para sustentar a decisão, violando o princípio da individualização da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão definitiva da ordem para (i) anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a ilegalidade da falta grave; e (ii) absolver o paciente da infração disciplinar de natureza grave ou, subsidiariamente, (iii) desclassificar a conduta para falta de natureza média, aplicando por analogia os fundamentos jurídicos reconhecidos no processo do terceiro que respondeu à mesma sindicância, e restabelecer os direitos suprimidos em decorrência da falta grave, notadamente o regime de cumprimento de pena, data-base, remição e outros.
É o relatório.
Do exame dos autos constata-se que a impetração originária foi liminarmente indeferida pela Corte local, sob o fundamento da inadequação da via eleita,
[trecho intermediário suprimido]
não pode conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.