ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
- O agravante alega que foi punido com falta disciplinar grave em procedimento administrativo disciplinar, enquanto outro sentenciado, em situação idêntica, obteve decisão judicial reconhecendo tratar-se de falta de natureza média, com restabelecimento do regime semiaberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. O agravante alega que foi punido com falta disciplinar grave em procedimento administrativo disciplinar, enquanto outro sentenciado, em situação idêntica, obteve decisão judicial reconhecendo tratar-se de falta de natureza média, com restabelecimento do regime semiaberto. Sustenta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e devido processo legal substancial.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise de questões não enfrentadas pelas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.