DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLÁVIO RAMON ESTEVÃO DE SOU… — HC HC 1025491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLÁVIO RAMON ESTEVÃO DE SOUZA JÚNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 933 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A sentença manteve a prisão preventiva do paciente.
- No julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
2.759.698/RO, do qual não foi conhecido por decisão publicada em 12/9/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLÁVIO RAMON ESTEVÃO DE SOUZA JÚNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 933 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença manteve a prisão preventiva do paciente.
No julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória.
O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, em razão de suposta nulidade da fundamentação da sentença condenatória e do acórdão proferido no julgamento da apelação, bem como das circunstâncias da apreensão do corpo de delito.
Ainda que fosse possível reconhecer a validade da apreensão da droga, sustenta que não haveria prova suficiente de sua destinação comercial, mormente porque a quantidade seria compatível com a posse para consumo próprio.
Por essa razão, pede, liminarmente, que seja determinada a suspensão da execução provisória da pena e, ao final, que o paciente seja absolvido da acusação ou, de forma subsidiária, que o delito seja desclassificado para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência, nesta Corte Superior, do AREsp n. 2.759.698/RO, do qual não foi conhecido por decisão publicada em 12/9/2025.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.