DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SINESIO VICENTE, contra … — HC HC 1025499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SINESIO VICENTE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 21/5/2023, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Contra a decisão, foi interposto recurso de apelação no Tribunal de origem ainda não julgado.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal estadual, a ordem foi denegada, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) Portanto, estando justificada a segregação preventiva pela gravidade concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a omissão da sentença.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SINESIO VICENTE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2142256-58.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 21/5/2023, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 20/33).
Contra a decisão, foi interposto recurso de apelação no Tribunal de origem ainda não julgado. Impetrado habeas corpus no Tribunal estadual, a ordem foi denegada, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 11):
Habeas corpus Tráfico de drogas Alegação de duração excessiva da prisão preventiva agravada pelo demora imotivada do encaminhamento do recurso de apelação defensivo à Segunda Instância Tese de excesso de prazo na formação da culpa até a conclusão dos autos para a sentença afastado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de habeas corpus Prolação da sentença que condenou o paciente ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime inicial fechado, mantendo a custódia cautelar, decretada de forma fundamentada na necessidade para a garantia da ordem pública Requisitos da prisão preventiva inalterados durante toda a tramitação da ação penal e que foram intensificados com a prolação da sentença condenatória Guia de execução provisória expedida e encaminhada ao juízo da execução logo após o recebimento do recurso Encaminhamento do autos de apelação a esta instância efetivada Constrangimento ilegal decorrente do prazo de permanência do paciente em custódia cautelar não demonstrado Ordem denegada, por maioria de votos.
Na presente oportunidade, aduz o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, alegando que "o feito permaneceu inexplicavelmente parado por meses, tendo sido o recurso remetido à instância superior apenas em 20 de maio de 2025, ou seja, após mais de 4 meses da prolação da sentença e depois da propositura de habeas corpus com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 3).
Aponta, ainda, a ausência de fundamentação individualizada da decisão que negou a liberdade ao paciente por ocasião da sentença condenatória.
Acrescenta que o voto vencido destaca que "a simples condição de o réu ter respondido preso não é, por si só, fundamento legítimo para mantê-lo preso durante a fase recursal, sobretudo diante da falta de motivação concreta da decisão que negou o direito de
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP." (HC 378.807/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Portanto, estando justificada a segregação preventiva pela gravidade concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a omissão da sentença.
Ante o exposto, conheço parcialmente da ordem e, nessa extensão, concedo parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Recomendo ao Desembargador Relator que dê prioridade ao julgamento do apelo do ora paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.