DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VANDINEY LOPES FERREI… — HC HC 1025504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VANDINEY LOPES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO por excesso de prazo no julgamento da apelação interposta na Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 23 anos, 8 meses e 12 dias, em regime inicial fechado, mais 1.673 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/13, com a aplicação das causas de aumento descritas no §2º e §4º, incisos II, IV e V, em concurso material com o crime do art.
- O paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/5/2021, a qual foi mantida na sentença prolatada em 15/9/2022.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VANDINEY LOPES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO por excesso de prazo no julgamento da apelação interposta na Ação Penal n. 5000622-61.2021.4.03.6006.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 23 anos, 8 meses e 12 dias, em regime inicial fechado, mais 1.673 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/13, com a aplicação das causas de aumento descritas no §2º e §4º, incisos II, IV e V, em concurso material com o crime do art. 33, caput c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, por três vezes em continuação. O paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/5/2021, a qual foi mantida na sentença prolatada em 15/9/2022.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual se encontrava pendente de julgamento na ocasião da impetração do presente habeas corpus.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, que ultrapassa quatro anos sem data designada para julgamento da apelação.
Sustenta isonomia em relação aos corréus que se encontram em liberdade, afirmando inexistirem notícias de reorganização do grupo após as solturas já concedidas.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 166/169.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 5000622-61.2021.4.03.6006), verifica-se que, em 2/12/2025, a apelação foi julgada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a pena do paciente para 16 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, bem como no pagamento de 1.103 dias multa.
Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, o pedido está prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.