DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO AUGUSTO BEZER… — HC HC 1025506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO AUGUSTO BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
320). - Não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinada quadrilha ou à recuperação do produto do crime. - Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), juízo de fato que não pode ser reformado nesta via estreita, de cognição sumária, do writ. .. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 658.477-SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO AUGUSTO BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 1501192-92.2024.8.26.0537.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 42-52).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 13-41).
Na presente impetração, alega-se que houve indevida rejeição da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, em virtude da colaboração voluntária do paciente, que teria franqueado a entrada dos agentes em sua residência, indicado o local onde estavam os entorpecentes e confessado a prática delitiva (fls. 4-5). Sustenta-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa, consistindo em algumas porções de maconha, e que não havia elementos indicativos de traficância, como objetos ou anotações relacionadas ao comércio ilícito (fl. 4). Afirma-se que a colaboração do paciente foi de evidente utilidade para o desfecho do processo, caracterizando verdadeira colaboração premiada, e que os requisitos para aplicação do art. 41 da Lei 11.343/2006 são alternativos, não cumulativos (fls. 6-7).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a aplicação do art. 41 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, nos termos do entendimento firmado pelas Cortes Superiores quanto ao preenchimento alternativo dos requisitos legais (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegação de possível coação ilegal, em razão da negativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise do acórdão (fls.13-41), não
[trecho intermediário suprimido]
determinem a identificação dos demais integrantes, ou, ainda, a recuperação do produto do crime (mesmo porque droga não é produto de crime, senão seu objeto)" (fl. 320).
- Não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinada quadrilha ou à recuperação do produto do crime.
- Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), juízo de fato que não pode ser reformado nesta via estreita, de cognição sumária, do writ.
.. - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 658.477-SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.