DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1025508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO KAUE CHAVES e LORRAN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos de reclusão, e 29 dias-multa (CLAUDIO) e a 14 anos, 4 meses e 242 dias de reclusão, além de 28 dias-multa (LORRAN), ambos em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO KAUE CHAVES e LORRAN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1529935-69.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos de reclusão, e 29 dias-multa (CLAUDIO) e a 14 anos, 4 meses e 242 dias de reclusão, além de 28 dias-multa (LORRAN), ambos em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, V, e VII, c/c o art. 14, II, n/f do art. 69, com o art. 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal (e-STJ fls. 283/294).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 410/439), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
Condenação de Iris Gomes da Mota, Mariana Barreto Toledo, Claudio Kaue Chaves e Lorran Rodrigues da Conceição por tentativa de roubo e extorsão, com penas variando de 14 a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa. Os crimes ocorreram em concurso de agentes, com uso de arma branca e simulacro de arma de fogo, contra vítima idosa, visando subtração de bens e obtenção de senhas bancárias.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) insuficiência probatória para absolvição de Claudio e Lorran; (ii) nulidade do reconhecimento e desclassificação do crime para Mariana; (iii) desclassificação para roubo simples tentado e regime prisional mais benéfico para Iris.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade delitiva foi comprovada por documentos como portaria, boletim de ocorrência e relatório policial, além de depoimentos orais.
4. A autoria dos crimes é incontestável, com confissões dos réus corroboradas por depoimentos da vítima e policiais. A vítima reconheceu os réus e descreveu a dinâmica dos crimes, que foi confirmada por policiais que os prenderam em flagrante.
5. A confissão dos réus, que admitiram participação nos crimes, reforça a prova da autoria. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima e dos depoimentos policiais como meios de prova válidos.
6. A tentativa de roubo foi interrompida pela intervenção policial, justificando a redução da pena, mas não a absolvição, pois o iter criminis foi quase totalmente percorrido.
7. As penas foram individualizadas considerando a reincidência dos réus e as circunstâncias agravantes, como a idade da vítima e o concurso
[trecho intermediário suprimido]
apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.562/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça , sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.