DECISÃO ERNANDES ARAUJO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1025510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERNANDES ARAUJO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado.
- A defesa aduz, em síntese: a) ilegalidade da prisão preventiva e negativa de produção antecipada de provas; b) que houve defesa técnica deficiente, com ausência de arrolamento de testemunhas essenciais e omissão na apresentação de teses defensivas.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
ERNANDES ARAUJO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n. 0005076-55.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado.
A defesa aduz, em síntese: a) ilegalidade da prisão preventiva e negativa de produção antecipada de provas; b) que houve defesa técnica deficiente, com ausência de arrolamento de testemunhas essenciais e omissão na apresentação de teses defensivas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Prisão preventiva e produção antecipada de provas
A defesa busca a revogação da prisão preventiva, assim como o afastamento da decisão que indeferiu a produção antecipada de provas. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, assim como da decisão que indeferiu a produção de provas antecipada, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Além disso, esclareço à defesa que, com o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 27/8/2024, fica esvaída a alegada ausência dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva, por trata-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
II. Defesa deficiente
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese verificada no caso dos autos.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, que consagra a
[trecho intermediário suprimido]
resposta à acusação, compareceu a todos os atos processuais e apresentou alegações finais escritas. Apenas a ausência de defesa, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, conforme enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, pois foi assegurado ao Réu a imprescindível Defesa Técnica. A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023, grifei.)
Por essas razões, rejeito a nulidade sustentada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e , na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.