DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CAUAN FELIPE MARTINS DE S… — HC HC 1025511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CAUAN FELIPE MARTINS DE SOUZA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 500 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CAUAN FELIPE MARTINS DE SOUZA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 500 dias-multa (fls. 25/215).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 197/201). Eis a ementa do acórdão:
Tráfico de drogas.
Preliminar Liberdade provisória Réu preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de prévias investigações, que culminou na localização de entorpecentes em sua residência Prisão preventiva fixada em razão da reincidência e do registro de cinco atos infracionais por crime análogo, a denotar necessidade de resguardo à ordem pública Acusado que respondeu ao processo preso e foi condenado em regime fechado Confirmação de culpa nesta sede Prevalência das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a prisão Preliminar rejeitada.
Autoria e materialidade suficientemente comprovadas pelas provas dos autos, dentre as quais se destaca a confissão judicial Pena-base acrescida em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes, bem como da personalidade do acusado Quantidade não elevada de drogas e personalidade inidoneamente fundamentada em atos infracionais pretéritos Pena-base fixada no piso Correta compensação entre reincidência e menoridade relativa Impossibilidade de redução da sanção aquém do patamar mínimo, em razão da confissão espontânea, tendo em vista o proibitivo da Súmula 231 do STJ Impossibilidade de aplicação do redutor do tráfico a réu reincidente Impossibilidade de redução da pena de multa Opção legislativa Precedentes.
Preliminar rejeitada e recurso a que se dá parcial provimento.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, "requerendo absolvição da prática de tráfico de drogas, ao fundamento de insuficiência probatória; a desclassificação do delito ou a fixação de regime mais brando para o desconto da reprimenda que lhe fora imposta" (fl. 26).
Ao final, requer "o deferimento do pedido de mérito, com a concessão da ordem nos termos pleiteados pelo ora pacientes" (fl. 27).
Foram prestadas as informações (fls. 224/227 e 231/246).
O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ (fls. 248/250, grifos no original):
PENAL e PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.
(AgRg no HC 969.587/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 07/03/2025, grifei.)
" ..
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
..
5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.