DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SILVI contra decisão de minha lavra na … — HC HC 1025516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SILVI contra decisão de minha lavra na qual foi indeferida liminarmente a impetração (e-STJ fls.
- Em suas razões, o embargante alega que "verifica-se omissão e contradição na decisão embargada, pois deixou de abordar a questão central discutida nas instâncias ordinárias, qual seja, a aplicabilidade da hipótese do artigo 9º, XV, do D.
- 12.338/24 às penas restritivas de direito" (e-STJ fl.
- Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SILVI contra decisão de minha lavra na qual foi indeferida liminarmente a impetração (e-STJ fls. 74/76).
Em suas razões, o embargante alega que "verifica-se omissão e contradição na decisão embargada, pois deixou de abordar a questão central discutida nas instâncias ordinárias, qual seja, a aplicabilidade da hipótese do artigo 9º, XV, do D. 12.338/24 às penas restritivas de direito" (e-STJ fl. 83).
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.
A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
A despeito dos argumentos expendidos, é certo que a decisão embargada analisou as questões submetidas ao crivo desta Corte Superior, de forma fundamentada e com clareza, nos limites necessários e possíveis à solução da lide.
Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao concluir que o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas.
Diante disso, não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado embargado.
Percebe-se, iss o sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Com base nessas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.