ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DEVIDA.
1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, inclusive porque o reconhecimento do paciente em solo policial não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.
2. As vítimas foram mantidas em poder do paciente e seus comparsas, com a liberdade restringida, enquanto era realizada subtração - como narrado pela própria defesa -, e no momento da fuga dos agentes, os quais, ainda, as ameaçaram na tentativa de que permanecessem mais tempo amarrados, mesmo após a evasão.
3. O tempo de restrição foi juridicamente relevante, pois garantiu a execução da empreitada, bem como assegurou a evasão dos agentes, estando caracterizada a causa de aumento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Moura Martins, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.121308-8/001.
Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, por duas vezes (fls. 25/32).
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para excluir o concurso formal e reconhecer o crime único, redimensionando a reprimenda para 6 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa, mantida, no mais, a sentença (fls. 13/24).
Neste writ, aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da incidência da majorante relativas à restrição de liberdade; e (ii) determinar se a redução da pena pela tentativa foi aplicada de forma proporcional ao iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR
..
4. A causa de aumento pela restrição de liberdade foi corretamente aplicada, já que as vítimas foram mantidas presas no banheiro durante o roubo, mesmo que por poucos minutos. Entendimento diverso que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta via.
..
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.)
Ademais, para infirmar a conclusão adotada, de que o tempo de restrição da liberdade não foi suficiente para a configuração da majorante, seria necessária incursão no acervo fático-probatória, incabível na via eleita.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.