DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO VAZ, apontando-se … — HC HC 1025521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO VAZ, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que de negou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 25/4/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado (Processo n.
- 0004798-75.2025.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama - PROJUDI - fls.
- Neste mandamus, a impetrante sustenta, em suma, a fragilidade das provas de autoria; a usência de fundamentos concretos para a decretação da prisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO VAZ, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que de negou a ordem no HC n. 0048429-06.2025.8.16.0000 (fls. 32/43).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 25/4/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado (Processo n. 0004798-75.2025.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama - PROJUDI - fls. 48/56 ).
Neste mandamus, a impetrante sustenta, em suma, a fragilidade das provas de autoria; a usência de fundamentos concretos para a decretação da prisão, nos termos do art. 312 do CPP; p ondera a desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva.
Este processo foi distribuído por prevenção do HC n.1.024.129/PR.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
Por outro lado, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
Quanto aos motivos da custódia, a segregação cautelar do paciente se encontra justificada na garantia da ordem pública, tendo o Magistrado singular fundamentado que (fl. 50 - grifo nosso):
..
A investigação registra que, desde o início de 2025, ao menos 11 furtos com o mesmo ocorreram em Umuarama. Há, inclusive, investigações em curso que modus operandi apuram a subtração de veículos da mesma marca e modelo, que, assim como o caso ora em análise, foram posteriormente abandonados em região rural e
[trecho intermediário suprimido]
confira-se, também, o RHC n. 200.964/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundam enta da; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção d a ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publi que-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CON CRETOS QUE DENOTAM A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.