DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de FRANCINEY ALVES DE SOUZA — HC HC 1025529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de FRANCINEY ALVES DE SOUZA.
- 942.839/SP, cujo agravo regimental foi apreciado em 29 de outubro de 2024 pela Quinta Turma, bem como pelo 946.913/SP que apenas ratificou a reiteração da pretensão (fl.
- Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ já teria sido acolhida no julgamento do HC n.
- 946.913/SP que apenas ratificou a reiteração da pretensão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de FRANCINEY ALVES DE SOUZA.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
FRANCINEY ALVES DE SOUZA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos termos da Lei nº 80/94, requer a intimação da DPE/SP considerando que os temas trazidos a exame por meio desta impetração já foram previamente submetidos ao escrutínio desta Corte por ocasião do julgamento do HC n. 942.839/SP, cujo agravo regimental foi apreciado em 29 de outubro de 2024 pela Quinta Turma, bem como pelo 946.913/SP que apenas ratificou a reiteração da pretensão (fl. 18).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ já teria sido acolhida no julgamento do HC n. 942.839, e também no HC n. 946.913/SP que apenas ratificou a reiteração da pretensão.
Nessa linha, carece o paciente de interesse processual na análise do pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.