DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1025537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO CAVALCANTE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 17/3/2025, custódia convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 250, 265 e 266, estes do Código Penal - CP (integrar organização criminosa armada, incêndio, atentar contra a segurança de serviço de utilidade pública e interromper serviço de utilidade pública).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO CAVALCANTE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625345-03.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 17/3/2025, custódia convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; 250, 265 e 266, estes do Código Penal - CP (integrar organização criminosa armada, incêndio, atentar contra a segurança de serviço de utilidade pública e interromper serviço de utilidade pública).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 23/25):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INCÊNDIO. "OPERAÇÃO STRIKE". 1. NEGATIVA DE AUTORIA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0201020-02.2025.8.06.0300 (Inquérito Policial nº 201-286/2025 da DRACO - "Operação Strike") e pedido de revogação da prisão preventiva nº 0017330-91.2025.8.06.0001. O paciente foi preso em flagrante por participação em incêndio criminoso contra empresa provedora de internet, sob suposta atuação vinculada a facção criminosa (Comando Vermelho). Sustenta a defesa ausência de indícios de autoria, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e violação à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a negativa de autoria pode ser analisada na via estreita do presente mandamus; (ii) analisar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) a presença de condições pessoais favoráveis do paciente; e, por fim, (iv) a ocorrência de antecipação da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível, nessa ação constitucional, o reexame
[trecho intermediário suprimido]
o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Por fim, quanto à alegação de inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte do Juízo a quo, é de se observar que originariamente a segregação preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos e possibilidade concreta de reiteração delitiva, o que restou preservado na decisão posterior que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, o que afasta o constrangimento ilegal apontado.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.