DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE CAVALC… — HC HC 1025538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE CAVALCANTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/06/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE CAVALCANTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2179149-48.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/06/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 37):
"Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Liberdade provisória. Não cabimento. Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a existência de ilegalidade flagrante e requer o trancamento da ação penal. Alega constrangimento ilegal, em virtude da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. Aduz que "A fórmula "local conhecido pelo comércio de entorpecentes" traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações, proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, per se, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados." Argumenta também que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal ou, subsidiariamente, revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 103/104.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 110/124 e 140/143.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (fls. 145/148).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o trancamento da ação penal e a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em
[trecho intermediário suprimido]
em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.
4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
De tal modo, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.