DECISÃO HONGXUE LI, YIHUI WU, YONG JIANG e KOMKRIT CHANGPRADIT alegam ser vítimas de coação ilegal em … — HC HC 1025539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HONGXUE LI, YIHUI WU, YONG JIANG e KOMKRIT CHANGPRADIT alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
- 319 do CPP, considerando que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, têm endereços fixos e seus passaportes já foram apreendidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
HONGXUE LI, YIHUI WU, YONG JIANG e KOMKRIT CHANGPRADIT alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2171551-43.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro) - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na formação da culpa, estando os pacientes presos há aproximadamente 6 meses sem conclusão da instrução criminal; b) a demora processual decorre exclusivamente de falhas do aparato estatal, como a não realização da citação por falta de servidores e o adiamento da audiência por não comparecimento da vítima; c) não há data definida para a continuidade da instrução, estando o processo paralisado.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, considerando que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, têm endereços fixos e seus passaportes já foram apreendidos.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com recomendação de que o juízo de primeiro grau acelere o encerramento do feito (fls. 101-107).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 23-24, destaquei):
..
O crime em tela é extremamente grave e foi praticado em concurso de agentes, circunstância que tornou impossível qualquer tentativa de defesa por parte da vítima. Além da superioridade numérica, segundo relatos, houve o emprego de grave ameaça, que contou, inclusive, com arma branca (faca). Não bastasse, os elementos por ora colhidos indicam que o expediente adotado em desfavor da vítima não é caso isolado, sendo possível antever vínculo dos autores com organização voltada a prática de outros crimes, inclusive relacionados à exploração de casa jogos, circunstâncias que evidenciam a extrema periculosidade dos
[trecho intermediário suprimido]
se afigura regular.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade" (HC n. 525.685/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/3/2020).
Na espécie, muito embora os pacientes estejam presos desde 27/02/2025, o feito vem recebendo impulso regular e não há constrangimento ilegal evidente no seu processamento, que dê ensejo à intervenção imediata deste Tribunal Superior. Ao revés, a contextualização, acima retratada, demonstra que a Magistrada de origem não agiu com desídia.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e da pena cominada em abstrato para o delito imputados aos pacientes, não identifico coação ilegal flagrante.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.