ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 2015.
- A defesa alegou nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, com fundamento na evolução jurisprudencial sobre o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 2015. A defesa alegou nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, com fundamento na evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustentou que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão temporal e que o habeas corpus seria a primeira oportunidade para arguição da nulidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável quando se volta contra acórdão já transitado em julgado, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal.
5. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.
6. A evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal não afasta a aplicação da preclusão temporal, especialmente quando o julgamento ocorreu em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.
2. A impetração de habeas corpus após longo decurso
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP não afasta a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, que impedem o manejo tardio de ações constitucionais após prazo excessivamente longo.
Ademais, cabe registrar que a alegada mudança de entendimento jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP não socorre ao agravante. O crime foi praticado em 2014 e julgado em 2015, antes da alteração jurisprudencial promovida pelo novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não pode o agravante, após quase uma década, pretender beneficiar-se de evolução jurisprudencial posterior para questionar julgamento proferido em conformidade com a orientação então prevalecente.
Os argumentos deduzidos no agravo regimental, portanto, não têm força para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.