DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o afastamento das qualificadora… — HC HC 1025546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de João Paulo Oliveira Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi pronunciado como incurso no art.
- 157, caput, por três vezes, ambos do Código Penal, A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da manutenção, pelo acórdão impugnado, das referidas qualificadoras, sem respaldo concreto nos elementos dos autos.
- Sustenta a defesa que a qualificadora do meio cruel foi mantida apenas com base no uso de faca e na multiplicidade de golpes, sem demonstração de sofrimento extraordinário imposto à vítima, inexistindo laudo ou prova que comprove intenção de prolongar a dor ou morte lenta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de João Paulo Oliveira Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III, e no art. 157, caput, por três vezes, ambos do Código Penal,
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da manutenção, pelo acórdão impugnado, das referidas qualificadoras, sem respaldo concreto nos elementos dos autos.
Sustenta a defesa que a qualificadora do meio cruel foi mantida apenas com base no uso de faca e na multiplicidade de golpes, sem demonstração de sofrimento extraordinário imposto à vítima, inexistindo laudo ou prova que comprove intenção de prolongar a dor ou morte lenta. Afirma, ainda, que o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é descabido, pois não houve elemento surpresa, considerando que havia conflito prévio entre réu e vítima, a qual tinha ciência do risco e, inclusive, foi ao encontro do acusado após ameaça explícita.
Argumenta que tais circunstâncias não se coadunam com o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadoras é possível quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de suporte probatório.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para afastar as qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, determinando-se nova decisão de pronúncia sem tais causas de aumento.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 565):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IM- POSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTA- MENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCI- ONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. "A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No caso concreto, portant o, não se verifica manifesta improcedência das qualificadoras, pois os elementos de prova conferem suporte mínimo à sua manutenção, devendo a análise aprofundada sobre sua configuração ser realizada pelo Conselho de Sentença.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.