DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEDIVALDO CLEITON LAUR… — HC HC 1025547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEDIVALDO CLEITON LAURENTINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Manuel, na ação penal supracitada, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 333 dias-multa, pela infração ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, elevando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fls.
- Na presente impetração, alega-se que o paciente foi preso em flagrante, com a apreensão de 47 gramas de cocaína, sendo primário à época dos fatos e sem envolvimento em atos de traficância (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEDIVALDO CLEITON LAURENTINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0001043-53.2015.8.26.0581.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Manuel, na ação penal supracitada, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 333 dias-multa, pela infração ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 23-51).
A defesa e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, elevando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fls. 14-21), com trânsito em julgado.
Na presente impetração, alega-se que o paciente foi preso em flagrante, com a apreensão de 47 gramas de cocaína, sendo primário à época dos fatos e sem envolvimento em atos de traficância (fl. 5). Sustenta-se que a dosimetria da pena foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida, e que houve bis in idem na utilização da quantidade para majorar a pena-base e, simultaneamente, negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 9-10). Afirma-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser trabalhador, pai de dois filhos, com endereço fixo e profissão definida, sem antecedentes criminais à época dos fatos, e não integrar organização criminosa (fl. 10).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, bem como a extinção da pena em razão do cumprimento (fl. 12). Pede-se, ainda, a concessão de liminar para expedição de contramandado de prisão até o julgamento de mérito (fl. 12), e que o habeas corpus seja julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.