DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON SOUZA DE JESUS… — HC HC 1025549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON SOUZA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente preso em flagrante na companhia de outros três indivíduos, em situação que envolveu a apreensão de substâncias entorpecentes e arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON SOUZA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8034189-76.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente preso em flagrante na companhia de outros três indivíduos, em situação que envolveu a apreensão de substâncias entorpecentes e arma de fogo. A defesa sustenta que nada foi encontrado em poder do paciente, que negou envolvimento nos fatos. Alega constrangimento legal pela ausência de indícios concretos, ausência de flagrante, falta de fundamentação da prisão preventiva, e condições pessoais favoráveis. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a presença de condições pessoais favoráveis e alegada ausência de flagrância justificariam a revogação da medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que eventual ilegalidade no flagrante resta superada pela conversão da prisão em preventiva, por constituir novo título jurídico autônomo.
A decisão que converteu o flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além do risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e ato infracional anterior análogo ao tráfico de drogas.
A gravidade concreta da conduta e os indícios de periculosidade social justificam a medida extrema, com o objetivo de garantir a ordem pública, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.
Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si só, a necessidade da custódia preventiva, quando
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.