DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO AZEVEDO PER… — HC HC 1025550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO AZEVEDO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, e 1.400 dias-multa, sob regime inicial fechado.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO AZEVEDO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0032207-78.2022.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, e 1.400 dias-multa, sob regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.
No presente writ, a impetrante sustenta que houve abuso de poder e nulidade das provas angariadas devido à violência policial sofrida pelo paciente no momento da prisão em flagrante, o que macula o procedimento e as provas subsequentes (fls. 2-10). Argumenta que a condenação está baseada em provas obtidas de forma ilegal, e que não há comprovação da estabilidade e permanência na associação para o tráfico (fls. 11-19).
Requer liminarmente a suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo juiz sentenciante até o julgamento final do mérito deste habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar nulo o flagrante realizado por meio de tortura e, consequentemente, as provas dali advindas, com a absolvição do paciente por todos os delitos, ou, subsidiariamente, a absolvição do paciente com relação ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, por insuficiência probatória (fls. 19-20).
Liminar indeferida às fls. 152-154.
Parecer do Ministério Público assim ementado (fl. 173):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE NULIDADE E DE ABSOLVIÇÃO.
- A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada. Precedentes.
- No procedimento do habeas corpus não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Precedente.
- As instâncias ordinárias realizaram extensa e aprofundada análise acerca da comprovação da autoria delitiva em relação aos crimes em comento, demonstrando a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação.
Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o
[trecho intermediário suprimido]
mantida com base em provas periciais e testemunhais, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.
(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.