DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MOISES TEIXEIRA DE SOUSA MA… — HC HC 1025551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MOISES TEIXEIRA DE SOUSA MATTOS.
- O paciente já cumpriu mais de 3 anos e 8 meses desde o fato que ensejou a falta grave, mantendo conduta carcerária compatível com os requisitos subjetivos para obtenção de benefícios, conforme alegado na petição inicial.
- A jurisprudência consolidada nesta Corte, bem como em outras instâncias, tem reconhecido que a falta grave interrompe a contagem para benefícios por 1 (um) ano, não implicando regressão de regime ou sanções desproporcionais, conforme previsto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
- Diante disso, requer-se a Vossa Excelência o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal, para que, no âmbito da execução penal, seja realizada a análise da situação jurídica do paciente, com vistas à eventual reconsideração da falta grave e restabelecimento dos benefícios legais (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MOISES TEIXEIRA DE SOUSA MATTOS.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Moisés Teixeira de Sousa Mattos, atualmente recolhido no Presídio PDF I - Bloco "A", cela 10 - Fazenda Papuda/DF, visando à revisão da decisão que reconheceu a prática de falta grave no curso da execução penal, à luz da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
O paciente já cumpriu mais de 3 anos e 8 meses desde o fato que ensejou a falta grave, mantendo conduta carcerária compatível com os requisitos subjetivos para obtenção de benefícios, conforme alegado na petição inicial.
A jurisprudência consolidada nesta Corte, bem como em outras instâncias, tem reconhecido que a falta grave interrompe a contagem para benefícios por 1 (um) ano, não implicando regressão de regime ou sanções desproporcionais, conforme previsto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Diante disso, requer-se a Vossa Excelência o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal, para que, no âmbito da execução penal, seja realizada a análise da situação jurídica do paciente, com vistas à eventual reconsideração da falta grave e restabelecimento dos benefícios legais (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
De acordo com pesquisa realizada na origem e consoante a manifestação da DPU não teria sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise do presente mandamus.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus, recomendando o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.