DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de TAWAN HENRIQUE FEITOSA SANTOS contra d… — HC HC 1025553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de TAWAN HENRIQUE FEITOSA SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu benefício.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido parcialmente provido apenas o recurso ministerial, para afastar a atenuante da confissão espontânea e majorar a pena do paciente para 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de TAWAN HENRIQUE FEITOSA SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu benefício.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 11).
Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido parcialmente provido apenas o recurso ministerial, para afastar a atenuante da confissão espontânea e majorar a pena do paciente para 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 9-27).
No mandamus (e-STJ fls. 2-8), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois afastou indevidamente o tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e a suposta participação em organização criminosa sem comprovação concreta.
Aduz, ainda, que houve bis in idem na dosimetria da pena, com dupla valoração da quantidade de droga.
Ao final, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena, mediante a aplicação do redutor contido no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo (2/3), bem como a fixação de regime aberto.
Por meio da decisão às e-STJ fls. 30-31, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão.
No presente agravo regimental (e-STJ fls. 34-39), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância (Súmula 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 30-31 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.