ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
- O agravante sustenta a inexistência de elementos idôneos para a exasperação da pena-base e a ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. PREMEDITAÇÃO. Cumulação de Causas de Aumento. Fundamentação Idônea. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
2. O agravante sustenta a inexistência de elementos idôneos para a exasperação da pena-base e a ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea e se a cumulação das causas de aumento foi devidamente justificada.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, cabendo ao julgador fundamentar concretamente a exasperação da pena-base e a aplicação cumulativa das causas de aumento, conforme o art. 68 do Código Penal.
5. A culpabilidade foi corretamente valorada com base na premeditação do crime, evidenciada pela prévia organização e divisão de tarefas, conforme interceptações telefônicas.
6. As consequências do crime foram negativamente avaliadas, considerando o impacto na reputação do estabelecimento comercial como local inseguro, o que extrapola os elementos do tipo penal.
7. A cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma de fogo) foi fundamentada em peculiaridades concretas, como a superioridade numérica dos agentes (cinco indivíduos) e o uso de armamento, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
8. A jurisprudência do STJ permite a aplicação cumulativa das majorantes, desde que fundamentada concretamente, conforme a Súmula 443 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A individualização da pena deve observar os critérios do art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta para a exasperação da pena-base e a aplicação cumulativa das causas de aumento.
2. A premeditação do crime e as consequências que extrapolam o tipo
[trecho intermediário suprimido]
meramente matemática, pois, caso tivesse sido adotado, uma majorante causaria aumento de 5/12 e as duas, como no caso, implicaria aumento de 1/2. Percebe-se que o aumento de 3/8 foi aquém do critério matemático, o que indicia análise concreta da gravidade do crime de extorsão pelas instâncias ordinárias.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.474/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, D Je de 13/2/2019.)
Na hipótese em apreciação, percebe-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição da liberdade e a de uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP). Isso porque o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto, além de o crime de ter sido praticado com armamentos, houve grande superioridade numérica (ao menos 5 indivíduos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.