DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1025557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE ALMEIDA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como 73 dias-multa como incurso no art.157, §2º, II, §2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art.70, c/c art.
- Subsistindo os motivos que ensejaram a segregação do réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, é incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade.
- 226, do CPP, traz recomendações para o reconhecimento pessoal, sendo que a inobservância do disposto não tem o condão, por si só, de gerar nulidade.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE ALMEIDA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como 73 dias-multa como incurso no art.157, §2º, II, §2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art.70, c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - NÃO OCORRÊNCIA - IRREGULARIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.296/96 - AUSÊNCIA DE ANALISE DE TESE DEFENSIVA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP - FACULDADE DO JULGADOR. Subsistindo os motivos que ensejaram a segregação do réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, é incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. O art. 226, do CPP, traz recomendações para o reconhecimento pessoal, sendo que a inobservância do disposto não tem o condão, por si só, de gerar nulidade. Verificado que a interceptação telefônica foi obtida por meio lícito, dentro das disposições da Lei nº 9.296/96 e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, não há que se falar em mácula processual. A transcrição ou degravação integral das interceptações realizadas não é obrigatória, mostrando-se recomendáveis apenas quando houver fundada dúvida a respeito da sua autenticidade. De acordo com a norma do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não está o magistrado obrigado a responder de forma exaustiva todas as alegações dos réus, mas tão-somente a expor os motivos de seu convencimento, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada. A segura prova testemunhal aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para as circunstâncias da prisão do
[trecho intermediário suprimido]
matemática, pois, caso tivesse sido adotado, uma majorante causaria aumento de 5/12 e as duas, como no caso, implicaria aumento de 1/2. Percebe-se que o aumento de 3/8 foi aquém do critério matemático, o que indicia análise concreta da gravidade do crime de extorsão pelas instâncias ordinárias.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.474/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
Na hipótese em apreciação, percebe-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição da liberdade e a de uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP). Isso porque o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto, além de o crime de ter sido praticado com armamentos, houve grande superioridade numérica (ao menos 5 indivíduos).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.