ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastando alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Contemporanei dade e fundamentação idônea. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastando alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, c/c art. 29, por cinco vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com prisão preventiva decretada em 07/04/2025.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriores e alegou, adicionalmente, nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial específico e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira do COAF requisitado sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade da busca e apreensão e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira podem ser conhecidas no agravo regimental, considerando a inovação recursal; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende ao requisito de contemporaneidade.
III. Razões de decidir
5. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental, não submetidas previamente ao relator, configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de supressão de instância.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do grupo, que simulava um serviço de teleatendimento para aplicar fraudes eletrônicas em série, evidenciando periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
7. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois os fatos ocorreram entre janeiro e abril de 2024, e a prisão foi decretada em 07/04/2025, após a conclusão das investigações e
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 288, caput e no artigo 171, parágrafo 2º-A, e artigo 29, por cinco vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal às penas de 8 anos, 5 meses, 3 dias de reclusão e 16 dias-multa, fixado o regime prisional fechado; condenar BRENO NASCIMENTO DA SILVA e THAUANA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificados nos autos, como incursos no artigo 288, caput e no artigo 171, parágrafo 2º-A, e artigo 29, por cinco vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal às penas de 6 anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixado o regime prisional semiaberto"
A sentença manteve a segregação por entender que permaneceram inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, observando que o réu Breno se encontra ainda foragido. Assim, permanecem as razões aqui analisadas.
Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.