DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO PINTO DE LIMA con… — HC HC 1025561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO PINTO DE LIMA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.º 2173754-75.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21 de maio de 2025, no âmbito da "Operação Atelis", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEMDE DINHEIROE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO PINTO DE LIMA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.º 2173754-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21 de maio de 2025, no âmbito da "Operação Atelis", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEMDE DINHEIROE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZOUAQUEBRADOSIGILOTELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. 1. A r. decisãoimpugnada apresenta fundamentação idônea, ainda que sucinta, indicando a necessidade damedida para o desenvolvimento dasinvestigações, diante da existênciadeindíciosconsistentes da prática dos crimes deorganizaçãocriminosa voltada ao tráfico ilícitodeentorpecentes e à lavagem de capitais. Precedente. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. 2. Presençadosrequisitos e pressupostos da prisãoprocessual. Fundamentação idônea na origem. 3. A gravidadeconcreta das condutas imputadas, aliada aosindícios razoáveis de que o paciente integraorganização criminosa voltada aotráficodedrogas e à lavagem de capitais, desaconselha asubstituição da prisão por medidas cautelaresdiversas (CPP, art. 319). Precedentes. 4. Eventuaispredicados pessoais não geram direitoàliberdade, mormente quando presentes ospressupostos e fundamentos que legitimam aimposição da prisão cautelar. TRANCAMENTODO PROCEDIMENTOINVESTIGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 5. Há justa causa para acontinuidade das investigações. Os fatos descritosnos autos e seus incidentes, em tese, se amoldamaos crimes previstos nos arts. 2º da Lei nº12.850/2013, 1º da Lei nº 9.613/1998 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. O trancamentodo inquérito policial constitui medida de naturezaexcepcional, admissível apenas quandodemonstrada, de forma inequívoca, aausênciadejusta causa, a manifesta atipicidade das condutasimputadas ou a presença indubitável deexcludentes de ilicitude ou de causas extintivas dapunibilidade o que não se verifica no casoconcreto. Jurisprudência e doutrina em sentidoconvergente. 7. Questões atinentes aoméritodaeventual ação penal nãocomportamconhecimento nesta sede. Impetração conhecidaparcialmente e, na parte conhecida, denegadaa ordem.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a
[trecho intermediário suprimido]
seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.