ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO Habeas Corpus. interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão de origem.
- Violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão de origem. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da concomitante interposição de recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1524599-36.2024.8.26.0050.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão configura subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
É inviável o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 802.740/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 753.303/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DELUCAS SCHUMAHER HENRIQUE contra decisão de minha lavra proferida às fls. 234/237, por meio da qual não conheci do habeas corpus.
No presente recurso, defende a presença de flagrante constrangimento ilegal apto a superar os óbices processuais.
Reitera que houve quebra da cadeia de custódia da droga apreendida e a ausência de elementos concretos para fundamentar a condenação pelo delito de associação criminosa.
Reafirma que o agravante atende aos requisitos legais para a concessão da redutora
[trecho intermediário suprimido]
DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
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8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021. )
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.