DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO ANGELO DOS SANT… — HC HC 1025571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO ANGELO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl.
- 21): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO - WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO - DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO, COM O PARECER.
- Pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com alegação de decisão de pronúncia pautada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, a demandar incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a nulidade de pronúncia deve ser discutida por meio do recurso em sentido estrito, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO ANGELO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 21):
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO - WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO - DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com alegação de decisão de pronúncia pautada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, a demandar incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a nulidade de pronúncia deve ser discutida por meio do recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IV, do Código de Processo Penal.
Caso concreto em que o impetrante se insurgiu contra a decisão de pronúncia através do recurso próprio, qual seja, o recurso em sentido estrito autuado sob nº 0000417-69.1998.8.12.0015, ao qual, por unanimidade, foi negado provimento por esta Corte, em 26/11/2024, com trânsito em julgado certificado em 16/12/2024. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já transitada em julgado, impõe-se o não conhecimento da ordem e, por conseguinte, o não provimento do presente agravo interno.
A defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de que a sentença de pronúncia é nula, por ofensa ao art. 155 do CPP, uma vez que foi exclusivamente embasada em elementos produzidos no decorrer da investigação, sem a necessária submissão ao crivo do contraditório judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a pronúncia do paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 449):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE IMPETRADO CONTRA ATO COATOR PRECLUSO NA VIA DA RECORRIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O JUÍZO DE PRONÚNCIA, PORQUE LASTREADA APENAS EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
(AgRg no HC n. 1.003.379/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.