DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHEINER RANGELL CORREIA R… — HC HC 1025572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O paciente foi preso em flagrante em 22/6/2025, tendo a juíza de primeiro grau concedido liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão em 23/6/2025.
- Posteriormente, em 1º/7/2025, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva em medida cautelar inominada, cumprida em 2/7/2025.
- A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva sem prévia intimação da defesa, em violação ao art.
- 282, §3º, do CPP; (ii) ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar; (iii) fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito; (iv) condições pessoais favoráveis do paciente, primário, com residência fixa e atividade laboral lícita; (v) suficiência das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHEINER RANGELL CORREIA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, em sede de medida cautelar inominada, deferiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual e decretou a prisão preventiva do paciente, revogando as medidas cautelares diversas anteriormente impostas (fls. 64-73).
O paciente foi preso em flagrante em 22/6/2025, tendo a juíza de primeiro grau concedido liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão em 23/6/2025. Posteriormente, em 1º/7/2025, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva em medida cautelar inominada, cumprida em 2/7/2025.
A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva sem prévia intimação da defesa, em violação ao art. 282, §3º, do CPP; (ii) ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar; (iii) fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito; (iv) condições pessoais favoráveis do paciente, primário, com residência fixa e atividade laboral lícita; (v) suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para o caso concreto.
Liminar indeferida às fls. 157-159.
Petição da defesa requerendo reconsideração da decisão liminar às fls. 166-168, indeferida às fls. 170-171.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 177-182).
É o relatório. DECIDO.
De início, verifico que o presente habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, prática que não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de vedar a utilização do remédio constitucional em substituição aos recursos previstos na legislação processual, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, recente precedente da Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas,
[trecho intermediário suprimido]
de crime."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 197.244/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.08.2024.
(AgRg no HC n. 1.004.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Por fim, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, uma vez que a decisão atacada encontra respaldo em fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram a presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , por inadequação da via eleita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.