ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
2. Na hipótese, verifica-se que sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus originário, e que houve, também, a interposição do recurso ordinário autuado nesta Corte sob o RHC n. 223.341/MG. Nesse contexto, "Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
3. Agravo regimental prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO GERALDINO JÚNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente pois "todos os fatos até aqui apurados e todos os seus desdobramentos, seja a quebra de sigilos telemáticos e bancários, sequestros de bens e a prisão do paciente foram subsidiados a partir da requisição direta, pela autoridade policial, de seus dados financeiros ao COAF, sem qualquer autorização judicial, em total descompasso com entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte" (e-STJ fl. 378).
Sustenta, nesse sentido, a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF ante a evidente e flagrante ilegalidade.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.