DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSIRAN MARINH… — HC HC 1025581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSIRAN MARINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- 0001579-42.2025.8.17.9480), no âmbito do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, no processo n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSIRAN MARINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001579-42.2025.8.17.9480), no âmbito do HC n. 1025581/PE (2025/0298397-8) (fl. 44).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, no processo n. 0000649-92.2025.8.17.2150, tendo a prisão temporária, cumprida em 23/4/2025, sido convertida em preventiva em 5/5/2025. O Juízo de ÁGUAS BELAS/PE determinou seu recambiamento para a Cadeia Pública de Saloá/PE, indeferindo a manutenção da custódia na unidade de Catolé do Rocha/PB; o TJPE denegou a ordem no writ originário, e a liminar foi indeferida no presente habeas corpus (fls. 72, 36, 14, 45).
O impetrante sustenta que a decisão de recambiamento carece de fundamentação idônea, por violar o direito do preso à assistência familiar, sobretudo por já se encontrar custodiado em unidade próxima à família (fl. 2). Alega que a transferência para Saloá/PE ampliaria a distância para aproximadamente 445 km, inviabilizando visitas semanais por razões econômicas e de deslocamento (fl. 4). Argumenta que a conveniência da instrução criminal não justifica o recambiamento, em face da possibilidade de realização de atos por videoconferência, mencionando a Resolução TJPE n. 489/2023 (fl. 3). Defende que não houve fundamentação relacionada a superlotação, segurança da unidade ou incompatibilidade de vagas, apontando que a unidade de destino é cadeia pública, sem incremento de segurança em relação à penitenciária de Catolé do Rocha/PB (fl. 6). Ressalta que a permanência em Catolé do Rocha-PB não acarreta benefício processual, limitando-se a assegurar o direito mínimo de visitas da companheira e filha de poucos meses (fl. 6). Invoca, ainda, normativos de proteção à assistência familiar do preso (CF, LEP e Resolução CNJ n. 404/2021), e precedente do STJ (HC 576284/MT), como reforço da tese (fls. 3 e 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da custódia do paciente no Presídio de Catolé do Rocha/PB (fl. 7). Subsidiariamente, pugna para que, em caso de recambiamento, seja autorizada a transferência ao mesmo estabelecimento prisional em Catolé do Rocha/PB (fl. 7).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 44-45).
Informações prestadas (fls. 69-74).
O MPF ofereceu parecer (fls. 77-85).
É o relatório.
DECIDO.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a transferência ou permanência do preso em
[trecho intermediário suprimido]
se reveste de razoabilidade e legalidade, vez que se utilizou necessidade de garantir a efetividade da instrução criminal, a conveniência da justiça na jurisdição competente e a existência de uma unidade prisional adequada dentro do próprio estado de Pernambuco, ponderando que o direito à assistência familiar, embora importante, não anula esses outros imperativos processuais, pois embora seja uma expressão da dignidade da pessoa humana, não pode se sobrepor ao interesse público maior da adequada instrução processual penal e da efetiva prestação jurisdicional. Apesar da relevância da organização familiar do réu, este fator não justifica o afastamento da jurisdição. Nã o há impedimento para visitas eventuais por parte dos parentes. A manutenção do custodiado em unidade prisional vinculada à jurisdição do feito é imprescindível para assegurar a regularidade processual.
Ante o exposto, denego a ordem pleiteada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.