DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME DIAS… — HC HC 1025583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME DIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 281 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 33, caput, § 4º, da Lei 11.343/06.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o ministerial para afastar a causa de diminuição do § 4º do art.
- 11.343/2006, redimensionando a pena para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, mais 655 dias-multa, bem como fixar o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME DIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 281 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 33, caput, § 4º, da Lei 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o ministerial para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, mais 655 dias-multa, bem como fixar o regime inicial fechado.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da atenuante da confissão espontânea e compensação desta com a agravante da reincidência, considerando que o paciente confessou informalmente a propriedade das drogas.
Afirma, ademais, que o paciente indicou onde o restante da droga estava, colaborando com a recuperação do produto do crime, de modo que deve incidir a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 1.343/2006.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência e seja aplicada a redução do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, reduzindo-se a pena e fixando-se o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou ao analisar as questões:
"De proêmio, anote-se que a alegação de reconhecimento da atenuante de confissão, bem como da incidência da causa de diminuição prevista no artigo 41 da Lei nº. 11.343/06, foram teses aventadas pela Defesa somente nos embargos de declaração, motivo pelo qual não foram tratadas no v. acórdão.
Registra-se que inadmissível arguir matéria nova em sede
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
Além disso, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame.
Embora a impetrante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ora, ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.