DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY TEODORO DOS SANTOS, em que se aponta co… — HC HC 1025591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY TEODORO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento o recurso, para reduzir a pena para 1 ano de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY TEODORO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento o recurso, para reduzir a pena para 1 ano de reclusão.
No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal alegando, em suma, que a manutenção do regime intermediário carece de fundamentação, sendo lastreado apenas na gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, que o paciente preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo insuficientes os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para denegar a benesse legal.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto e autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 75/76).
As informações foram prestadas (fls. 83/86 e 90/105).
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 108):
Penal. Habeas corpus. Furto. Condenação. Dosimetria da pena. Pena inferior a 4 anos. Regime semiaberto e negativa para substituição por restritivas. Pena-base fixada acima do mínimo legal e fundamentação concreta. Inexistência de flagrante ilegalidade. Parecer pela denegação do habeas corpus.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal a quo, ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fl. 18):
Outrossim, quanto ao regime
[trecho intermediário suprimido]
razão do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.
(AgRg no AREsp n. 2.572.657/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Por fim, cumpre destacar que a presença de maus antecedentes também afasta a pos sibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.