DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DE JESUS QUINTILI… — HC HC 1025592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DE JESUS QUINTILIANO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo o processo suspenso com fundamento no art.
- 366 do Código de Processo Penal, determinando-se a produção antecipada de provas.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada da prova oral no curso da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DE JESUS QUINTILIANO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2211266-92.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, e no art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo o processo suspenso com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, determinando-se a produção antecipada de provas. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas e associação para tráfico. O processo está suspenso devido ao réu, após ser citado por edital, permanecer foragido. Insurgência contra a decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, alegando-se falta de fundamentação idônea e urgência.
III. Razões de Decidir
3. Não conhecimento. A alegação da impetrante é de error in procedendo, devendo seu inconformismo ser suscitado via correição parcial, não se prestando, o habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio.
4. Ausência de patente ilegalidade. A medida foi justificada pela situação de foragido do paciente e o risco de perecimento da prova testemunhal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é via adequada para atacar decisões passíveis de impugnação via recurso próprio. 2. A produção antecipada de provas é justificada pela urgência e pela situação de foragido do réu.
Jurisprudência Citada: STF: HC 165581. TJSP: Habeas Corpus Criminal 2142131-27.2024.8.26.0000 e Habeas Corpus Criminal 2332558-15.2023.8.26.0000.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que " a firmar que a prova pode se perder com o transcurso do tempo, sem qualquer especificação ao caso concreto, não pode ser considerado como fundamentação para antecipar a colheita das provas".
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas já produzidas de forma antecipada e pela não produção de outras.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
da testemunha arrolada pela acusação, se considerada como verdade absoluta, implicaria na obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto. Inteligência da Súmula n. 455/STJ.
Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada da prova oral no curso da Ação Penal n. 0060828-02.2006.8.26.0050, em trâmite no Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
(HC n. 211.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas, por ausência de fundamentação concreta.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.