DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUAN SOUZA SANTOS - condenado como incurso no crime… — HC HC 1025596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUAN SOUZA SANTOS - condenado como incurso no crime de porte ilegal de munição de uso permitido (Ação Penal n.
- 0016450-05.2022.8.19.0014) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a conduta praticada pelo paciente é claramente atípica, em sua vertente material, considerando a apreensão de apenas pequena quantidade de munição desacompanhada de maior potencial lesivo (fl.
- 1.856.980/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 30/9/2021).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUAN SOUZA SANTOS - condenado como incurso no crime de porte ilegal de munição de uso permitido (Ação Penal n. 0016450-05.2022.8.19.0014) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a conduta praticada pelo paciente é claramente atípica, em sua vertente material, considerando a apreensão de apenas pequena quantidade de munição desacompanhada de maior potencial lesivo (fl. 2).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de munição, este Superior Tribunal não se limita apenas à análise da quantidade de munição encontrada sem a localização do respectivo artefato bélico eficaz, mas ao contexto fático da apreensão e as condições pessoais do imputado (EREsp n. 1.856.980/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 30/9/2021).
No caso, a apreensão da munição encontrada com o paciente decorreu de diligência destinada a apurar o crime de tráfico de drogas, uma vez que, durante patrulhamento em local de alta incidência do tráfico, depararam-se com alguns indivíduos reunidos, quando ouviram gritos de alerta típicos de olheiros do tráfico, sendo certo que o réu estava entre eles, que não correram porque tratava-se de um beco sem saída (fl. 38), além de que se trata acusado que responde a mais dois outros processos, sendo um da mesma espécie, conforme se verifica em sua FAC (fl. 39).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.