DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jean Mendes Alves … — HC HC 1025598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jean Mendes Alves Rib eiro da Silva, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0801176-08.2023.8.19.0054, redimensionando, de ofício, a dosimetria do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, majorados pelo emprego de arma de fogo, em concurso material.
- Neste writ, a defesa alega flagrante forjado, pois as filmagens mostram que os entorpecentes não estavam em posse do paciente, tendo sido trazidos por outra viatura após sua prisão.
- Sustenta a nulidade da condenação por se basear em provas ilícitas (art.
Resultado indicado
Constatou-se que o acusado foi abordado por fração da equipe policial após tentar evadir-se de local conhecido como "boca de fumo", ocasião em que tentou se desfazer da arma de fogo que portava ostensivamente, conduta observada e informada via rádio pelos agentes que participavam da operação de retirada de barricadas (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jean Mendes Alves Rib eiro da Silva, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0801176-08.2023.8.19.0054, redimensionando, de ofício, a dosimetria do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, majorados pelo emprego de arma de fogo, em concurso material.
Neste writ, a defesa alega flagrante forjado, pois as filmagens mostram que os entorpecentes não estavam em posse do paciente, tendo sido trazidos por outra viatura após sua prisão. Sustenta a nulidade da condenação por se basear em provas ilícitas (art. 157 do CPP) e, subsidiariamente, a redução da exasperação da pena-base para 1/6, por entender desproporcional a majoração aplicada diante da quantidade de droga apreendida.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, que a pena-base dos crimes seja exasperada em apenas 1/6 (fl. 27).
É o relatório.
Conforme consignado no acórdão impugnado, a alegação de flagrante forjado foi afastada, pois restou demonstrado que os policiais não conheciam previamente o réu Jean, inexistindo qualquer indício de motivação pessoal para lhe imputar fatos de tamanha gravidade. Constatou-se que o acusado foi abordado por fração da equipe policial após tentar evadir-se de local conhecido como "boca de fumo", ocasião em que tentou se desfazer da arma de fogo que portava ostensivamente, conduta observada e informada via rádio pelos agentes que participavam da operação de retirada de barricadas (fls. 44/45).
A análise sobre eventual flagrante preparado demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo juízo competente após a instrução processual (AgRg no HC n. 939.899/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
O acórdão também ressalta que supostas irregularidades na cadeia de custódia devem ser examinadas em conjunto com o restante da prova, para aferir sua confiabilidade (fls. 42/44). Tanto o registro de ocorrência quanto o auto de apreensão consignam a presença de radiocomunicadores, e a ausência de descrição da sacola não compromete a materialidade do crime de tráfico de drogas (fls. 42/43).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de efetivo prejuízo,
[trecho intermediário suprimido]
da droga e da prática de novo delito durante o livramento condicional, acrescida da agravante da reincidência e da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, alcançando o total de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.
Na associação para o tráfico, aplicaram-se os mesmos vetores de aumento, somados ao reconhecimento do vínculo com a facção criminosa "Comando Vermelho", fixando-se, após a incidência das mesmas agravantes, a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE A SER FEITA PELO MAGISTRADO DE PISO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.