DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBERSON CORREA DOS SANTOS OLIVEIRA em que se… — HC HC 1025600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBERSON CORREA DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Penal e processo penal.
- Rejeição da preliminar e desprovimento do apelo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundada suspeita para a abordagem do paciente, sendo ilícitas as provas decorrentes da busca pessoal realizada sem justa causa e inadmissível para embasar a decisão condenatória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBERSON CORREA DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Penal e processo penal. Apelação defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Rejeição da preliminar e desprovimento do apelo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundada suspeita para a abordagem do paciente, sendo ilícitas as provas decorrentes da busca pessoal realizada sem justa causa e inadmissível para embasar a decisão condenatória.
Expõe que "não há como se vislumbrar elementos indiciários suficientes do cometimento de delito que justificasse a abordagem, uma vez que o simples fato de transitar na garupa de uma motocicleta não constitui justa causa para a realização da busca pessoal" (fl. 7).
Aduz, ainda, que os depoimentos dos policiais não foram corroborados por outros elementos de prova.
Além disso, suscita a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade delitivas, uma vez que os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, não são suficientes, por si sós, para embasar a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
Não obstante, ainda que não se entenda pela absolvição, alega que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Por fim, aduz que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.